BOA NOTÍCIA!
Caro leitor, o email abaixo foi
enviado pela Associação Brasileira das Indústrias e Revendedores de
Produtos e Serviços para Pessoas com Deficiência (ABRIDEF) ao Blog Deficiente Ciente.
A
partir de janeiro de 2013, a isenção do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para veículos zero Km
destinados a pessoas com deficiência será estendida também a “não
condutoras”. Isso significa que essas pessoas, que precisam ser
conduzidas por terceiros, também terão direito ao benefício.
A
decisão unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz),
reunido em Cuiabá (MT), em 30/03, foi publicada na edição do Diário
Oficial da União de 09/04/2012. A conquista desse direito foi fruto de
uma luta desenvolvida pela Associação Brasileira das Indústrias e
Revendedores de Produtos e Serviços para Pessoas com Deficiência
(ABRIDEF), entidades e lideranças do setor e pela Frente Parlamentar do
Congresso Nacional em Defesa do Direitos das Pessoas com Deficiência,
que reúne deputados federais e senadores.
Anteriormente, em 2011,
também uma ação conjunta conseguiu a prorrogação do convênio que
permitia a isenção do ICMS para pessoas com deficiência, de abril para
dezembro de 2012. A próxima reivindicação será a extinção do teto do
valor de compra de veículo zero Km, que hoje está em R$ 70 mil, ou no
mínimo, o aumento para pelo menos R$ 100 mil.
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Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 (Publicado no DOU em 09/04/2012)
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de
veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§
2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo
automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo
fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$
70.000,00 (setenta mil reais).
§ 3º O benefício previsto nesta
cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a
Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do deficiente.
§
5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde
solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção
de que trata este convênio.
Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:
I)
deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
trilogia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
II) deficiência visual,
aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela
de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual
inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III)
deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas;
IV) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§
1º A comprovação da condição de deficiência será feita de acordo com
norma estabelecida pelas UFs, podendo ser suprida pelo laudo apresentado
à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de
IPI;
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou
profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido
em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos
constantes dos Anexos II e III, seguindo os critérios diagnósticos
constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003,
do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos
Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.
§
3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da
isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo
deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme
identificação constante do Anexo VI.
§ 4º Para fins do § 3º,
poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo
permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse
fato à autoridade de que trata a cláusula terceira, apresentando, na
oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es)
autorizado(s) em substituição àquele (s).
§ 5º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.
Cláusula
terceira A isenção de que trata este convênio será previamente
reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o
interessado, mediante requerimento instruído com:
I – o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula segunda, conforme o tipo de deficiência;
II
– comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador
de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta
ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante
legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a
manutenção do veículo a ser adquirido;
III – cópia autenticada da
Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência
física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as
adaptações necessárias ao veículo;
IV – comprovante de residência;
V
– cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores
autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, caso seja
feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;
VI – declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;
VII – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da cláusula primeira, se for o caso.
§
1º Não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos
previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem detalhadamente
todos os requisitos exigidos.
§ 2º Quando o interessado necessitar
do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional
de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da
respectiva cópia autenticada.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar normas adicionais de controle.
Cláusula
quarta A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá
autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS
em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV – a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§
1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de
formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser
utilizada dentro desse prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido
poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a
análise do pleito, os documentos já entregues.
§ 3º O adquirente
do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver
vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da
aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II – até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º da cláusula terceira;
b)
cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou
da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária
autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as
características específicas discriminadas no laudo previsto no
§ 1º da cláusula segunda.
§
4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em
meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou
Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave
de acesso para a obtenção da autorização.
Cláusula quinta O
adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e
acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento
fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das
sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do
veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da
aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV – não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:
I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III – alienação fiduciária em garantia.
Cláusula sexta O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III – as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Cláusula
sétima Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá
ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula
quinta.
Cláusula oitava Nas operações amparadas pelo benefício
previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de
que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de
1996.
Cláusula nona A autorização de que trata cláusula quarta
será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste convênio.
Cláusula
décima Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de janeiro de 2007,
a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados
em data anterior.
Cláusula décima primeira Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Presidente
do CONFAZ – Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega, Acre –
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper
Abrahim Lima, Bahia – Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques
de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque,
Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos,
Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini
Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – José da Cruz Lima
Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Rio Grande do Norte – Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva,
Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia –
Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz
Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Alberto Molim p/ Nelson
Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.
JURISPRUDÊNCIA
Decisão
de juiz amplia a isenção de ICMS e IPVA para pessoas que, em razão de
deficiência física, não podem conduzir veículos que adquirem.
A
Defensoria Pública de SP obteve no último dia 14/6/11 uma decisão
judicial liminar da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que
reconhece benefícios fiscais para pessoas com deficiência que pretendem
adquirir automóveis. A decisão do Juiz Thales do Amaral amplia a isenção
de ICMS e IPVA para pessoas que, em razão de deficiência física, não
podem ser os condutores dos veículos que adquirem. Segundo os artigos 9º
e 10º da Lei Estadual nº 6.606/89, a isenção daqueles tributos é devida
para veículos especialmente adaptados de propriedade de deficientes
físicos. No caso levado à Justiça, o cidadão representado pela
Defensoria Pública tem esclerose múltipla, uma doença crônica que afeta o
cérebro e cordão espinhal. A doença pode causar problemas de mobilidade
e incapacidade em casos mais severos, o que o impossibilita de dirigir.
A Secretaria da Fazenda do Estado havia negado o benefício sob o
argumento de que a lei favorece apenas deficientes físicos que são
condutores. Para o Defensor Público Luiz Rascovski, autor da ação, o
Estado não pode admitir o benefício para pessoas com deficiência que são
condutores, afastando-o dos demais que não possuem condições físicas
para dirigir. Para ele, a restrição ao benefício sob esse argumento é
inconstitucional, por conta da garantia jurídica de igualdade. Ele
menciona, ainda, garantias decorrentes da “Convenção Internacional sobre
os direitos das pessoas com deficiência de 2006” (Organização das
Nações Unidas) e o fato de a legislação federal não fazer essa distinção
para a isenção de IPI, além de outros precedentes da Justiça paulista.
Jurisprudência Recentemente, decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública de
São Paulo igualmente concedeu liminarmente o mesmo benefício em caso
análogo. Para o Juiz Jayme Martins de Oliveira Neto, “não é possível
fazer distinção entre os que dirigem e os que não dirigem, pois, desse
modo, as deficiências menos gravosas seriam beneficiadas em detrimento
das mais gravosas” (com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP).
Texto do site abaixo>>
http://www.deficienteciente.com.br/2012/04/veiculos-isencao-de-icms-para-pessoas-com-deficiencia-vale-tambem-para-nao-condutoras.html
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